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Audiência Pública Quadrimestral da Saúde

Foto do escritor: Adriana FantinelAdriana Fantinel



A Lei Complementar nº 141, de janeiro de 2012, regulamenta o § 3º do artigo 198, da Constituição Federal. Em seu artigo 36, § 5º, a Lei Complementar determina que o gestor do Sistema Único de Saúde (SUS) deve apresentar, até o final dos meses de maio e setembro e fevereiro do ano subsequente, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório Detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:


  • Identificação (esfera de gestão correspondente), atendendo ao art. 4º da Lei nº 8.142, de 1990;

  • Montante e fonte dos recursos aplicados no período (Fonte: SIOPS);

  • Auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;

  • Oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação;  e

  • Análise e considerações gerais.


No sistema "DigiSUS Gestor Módulo Planejamento (DGMP)", os gestores de saúde devem realizar as seguintes ações, conforme determina a Portaria GM/MS nº 750, de 29 de abril de 2019, que altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Sistema DigiSUS Gestor/Módulo de Planejamento - DGMP, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS):


1.       Registrar Dados do Plano Municipal de Saúde (PMS) [1] e da Programação Anual de Saúde (PAS)[2]:

  • Inserir todas as informações pertinentes ao PMS e PAS no sistema, garantindo que os dados estejam atualizados e completos.

2.       Elaborar e Encaminhar Relatórios:

  • Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA)[3]: Este relatório deve ser elaborado a cada quatro meses e encaminhado aos conselhos de saúde para apreciação.

  • Relatório Anual de Gestão (RAG)[4]: Este relatório anual deve ser detalhado e enviado aos conselhos de saúde ao final de cada ano, contendo uma análise abrangente das atividades e resultados do período.


3.       Registrar e Encaminhar Metas da Pactuação Interfederativa[5] de Indicadores:

  • Inserir as metas acordadas no sistema e encaminhá-las aos conselhos de saúde, garantindo o monitoramento e a avaliação contínua dos indicadores de saúde.

Conforme a previsão legal, o Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) abrange tanto aspectos financeiros da área da saúde, quanto informações relacionadas à fiscalização, controle e dados sobre a oferta e produção de serviços públicos na rede de assistência à saúde do respectivo ente.

Assim, a cada quadrimestre, o gestor municipal da saúde deve elaborar seu relatório de prestação de contas, que deve ser encaminhado para apreciação na Casa Legislativa e para o Conselho Municipal de Saúde (CMS), utilizando para tanto o modelo do RDQA, padronizado e aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), através da Resolução CNS nº 459, de 10, de outubro de 2012, nos termos do artigo 36, § 4º, da Lei Complementar nº 141, de 2012. A normativa ainda flexibiliza aos Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes) a adoção de um modelo simplificado do Relatório.

Essas prestações de contas devem ser enviadas ao Conselho Municipal de Saúde, com antecedência à audiência, para que este, no âmbito de suas atribuições, avalie o relatório a cada quadrimestre. Após a audiência o Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação receberá as indicações para adoção de medidas corretivas necessárias (art. 41, da Lei Complementar nº 141, de 2012) quando for o caso. De cada audiência deve ser lavrada a respectiva ata, e deve-se garantir a devida transparência nos portais dos municípios quanto a disponibilização do relatório e da ata.

É importante ressaltar que a Lei Complementar nº 141, de 2012, em seu artigo 36, determina que o gestor do Sistema Único de Saúde apresente o Relatório em audiência pública na Casa Legislativa do ente da Federação.

Considerando tratar-se de determinação legal, é necessário que a audiência seja programada e previamente convocada pela(s) Comissão(ões) temática(s) competente(s). Para tanto, é necessário identificar as comissões competentes, conforme Regimento Interno do Poder Legislativo, em função da matéria a ser abordada.

Desde a publicação da Lei Complementar nº 141, de 2012, a intenção da Lei foi utilizar o Poder Legislativo como agente balizador e fiscalizador das ações da saúde, responsabilizando-o pela organização e divulgação da audiência pública, enquanto o gestor da saúde ficaria responsável apenas pela apresentação dos dados do Relatório. No entanto, prevaleceu o entendimento dos Tribunais de Contas, de que essa responsabilidade caberia exclusivamente ao Poder Executivo.

A regulamentação por parte do Congresso Nacional sobre o tema, reacende a discussão sobre a responsabilidade pela gestão da audiência pública e o papel do Poder Legislativo.

O papel do Legislativo, na referida regulamentação, vai além de ceder o espaço físico para a realização das audiências públicas quadrimestrais da saúde. Trata-se de uma oportunidade para que o Poder Legislativo acompanhe e fiscalize a gestão da saúde. Para isso, o Legislativo deve regulamentar a realização da audiência pública e sua atuação.


Portanto, além de um importante espaço de democracia participativa e de controle social, a realização de audiência pública junto a Casa Legislativa configura-se como uma “prestação de contas de gestão” do Sistema Único de Saúde (SUS), onde o gestor discute aspectos financeiros, apresenta conclusões e recomendações de auditorias recentes e expõe os trabalhos desenvolvidos e os resultados alcançados na ampliação da oferta e produção de serviços públicos na rede de saúde (própria, contratada e conveniada) em função dos indicadores de saúde da população.

Destaca-se que a apresentação dos dados é fundamental para:

  • Determinar a necessidade de novos aportes de recursos;

  • Identificar atividades e regiões específicas que merecem tratamento diferenciado;

  • Dar conhecimento sobre irregularidades na condução dos trabalhos; e,

  • Avaliar a eficácia das ações para ampliação dos serviços da rede pública do SUS.

Portanto, a realização de audiência pública no âmbito da Casa Legislativa, para apresentação pelo Executivo do relatório previsto no art. 36 da Lei Complementar nº 141, de 2012, configura-se como:

  • Uma obrigação prevista em lei para o gestor de saúde;

  • Uma prestação de contas da gestão do Sistema Único de Saúde junto ao Poder Legislativo; e

  • Um espaço para apresentação e discussão de aspectos essenciais para o Setor.

Assim, recomenda-se, para dar cumprimento ao disposto na Lei Complementar, que a realização destas audiências junto ao Legislativo, seja regulamentada por resolução na Câmara.

 



Adriana Fantinel

Contadora

CRC/RS 084.186/O-7


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[1] Plano Municipal de Saúde (PMS): Documento que orienta as ações e os serviços de saúde no município, definindo objetivos, metas e diretrizes para um período de quatro anos.

[2] Programação Anual de Saúde (PAS): Planejamento anual que detalha as ações a serem realizadas com base nas diretrizes do PMS.

[3] Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA): Documento que apresenta o desempenho dos serviços de saúde a cada quatro meses, incluindo informações financeiras, auditorias realizadas e a oferta de serviços.

[4] Relatório Anual de Gestão (RAG): Documento que resume as atividades e os resultados do ano, avaliando o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos no PMS e PAS.

[5] Pactuação Interfederativa de Indicadores: Acordo entre os diferentes entes federativos para monitorar e avaliar indicadores de saúde específicos, visando a melhoria contínua dos serviços.

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