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  • Foto do escritorAdriana Fantinel

Fundos Municipais


A criação de um fundo municipal, deve observar as determinações impostas pela Lei nº 4.320, de 1964, que dispõe sobre o orçamento público, e que em seus artigos 71 a 74 aborda a matéria da seguinte forma:


Art. 71.  Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por leis, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Art. 72.  A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundo especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 73.  Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 74.  A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle; prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.


Em realidade, o Fundo especial caracteriza-se pelas restrições determinadas através de lei municipal específica de sua criação, onde irá tratar sobre quais receitas determinadas irão compor o fundo e assim criar o vínculo. Para Teixeira Machado e Heraldo da Costa Reis[1]:


O fundo especial deve ser constituído de receitas específicas e especificadas, instruídas em lei, ou outra receita qualquer, própria ou transferida, observando-se quanto a estas normas de aplicação estabelecidas pela entidade beneficente.


Estes autores, ainda, trazem quais são as características necessárias para que os Fundos financeiros especiais possam prosperar. Além das receitas específicas, encontram-se a vinculação à realização de determinados objetivos ou serviços; normas peculiares de aplicação; vinculação a determinado órgão da Administração; descentralização interna do processo decisório e plano de aplicação, contabilidade e prestação de contas específica.


Com efeito, o Fundo deve ser instituído e utilizado para os fins que tecnicamente o justificam, sob pena de sua ilegalidade.


Após a criação do Fundo, será necessária, por imposição da Instrução Normativa nº 2.119, de 06 de dezembro 2022, da Receita Federal do Brasil, a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).


ANEXO I

ENTIDADES OBRIGADAS A SE INSCREVER NO CNPJ


Entidades obrigadas a se inscrever no CNPJ:

(...)

XI - os fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;


Mesmo tendo um CNPJ o Fundo Especial não possuirá personalidade jurídica, conforme determinou a Receita Federal do Brasil, através da Nota Técnica nº 114, de 2010. Esta determinação foi além quando expressou que os Fundos estariam dispensados da entrega de suas obrigações acessórias, com exceção da entrega de uma SEFIP com código 115, indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), e uma RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) Negativa. Portanto, todas as notas fiscais emitidas e demais fatos deverão ser registrados no CNPJ do Município.


Por fim, alerta-se que a criação de um Fundo Municipal deverá estar prevista no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), tendo em vista que todas as ações governamentais deverão estar planejadas e contempladas nestas peças orçamentárias para assim serem executadas durante o exercício financeiro.



Adriana Fantinel


_____________________


[1] MACHADO JR., J. Teixeira. REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4320 Comentada – E a Lei de Responsabilidade Fiscal. Rio de Janeiro: IBAM, 2002 e 2003. P. 159-160.




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