Fundos Municipais
- Adriana Fantinel
- 12 de abr. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 30 de mai. de 2024
A criação de um fundo municipal, deve observar as determinações impostas pela Lei nº 4.320, de 1964, que dispõe sobre o orçamento público, e que em seus artigos 71 a 74 aborda a matéria da seguinte forma:
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por leis, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundo especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercÃcio seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle; prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência especÃfica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Em realidade, o Fundo especial caracteriza-se pelas restrições determinadas através de lei municipal especÃfica de sua criação, onde irá tratar sobre quais receitas determinadas irão compor o fundo e assim criar o vÃnculo. Para Teixeira Machado e Heraldo da Costa Reis[1]:
O fundo especial deve ser constituÃdo de receitas especÃficas e especificadas, instruÃdas em lei, ou outra receita qualquer, própria ou transferida, observando-se quanto a estas normas de aplicação estabelecidas pela entidade beneficente.
Estes autores, ainda, trazem quais são as caracterÃsticas necessárias para que os Fundos financeiros especiais possam prosperar. Além das receitas especÃficas, encontram-se a vinculação à realização de determinados objetivos ou serviços; normas peculiares de aplicação; vinculação a determinado órgão da Administração; descentralização interna do processo decisório e plano de aplicação, contabilidade e prestação de contas especÃfica.
Com efeito, o Fundo deve ser instituÃdo e utilizado para os fins que tecnicamente o justificam, sob pena de sua ilegalidade.
Após a criação do Fundo, será necessária, por imposição da Instrução Normativa nº 2.119, de 06 de dezembro 2022, da Receita Federal do Brasil, a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa JurÃdica (CNPJ).
ANEXO I
ENTIDADES OBRIGADAS A SE INSCREVER NO CNPJ
Entidades obrigadas a se inscrever no CNPJ:
(...)
XI - os fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Mesmo tendo um CNPJ o Fundo Especial não possuirá personalidade jurÃdica, conforme determinou a Receita Federal do Brasil, através da Nota Técnica nº 114, de 2010. Esta determinação foi além quando expressou que os Fundos estariam dispensados da entrega de suas obrigações acessórias, com exceção da entrega de uma SEFIP com código 115, indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), e uma RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) Negativa. Portanto, todas as notas fiscais emitidas e demais fatos deverão ser registrados no CNPJ do MunicÃpio.
Por fim, alerta-se que a criação de um Fundo Municipal deverá estar prevista no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), tendo em vista que todas as ações governamentais deverão estar planejadas e contempladas nestas peças orçamentárias para assim serem executadas durante o exercÃcio financeiro.
Adriana Fantinel
_____________________
[1] MACHADO JR., J. Teixeira. REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4320 Comentada – E a Lei de Responsabilidade Fiscal. Rio de Janeiro: IBAM, 2002 e 2003. P. 159-160.
