A Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), editada na esteira da Reforma do Estado do Brasileiro, institucionalizou as “audiências públicas” e instituiu a obrigatoriedade de realização de outras formas de participação popular, não só durante o processo administrativo da tomada de decisões públicas e de controle, como também durante o processo legislativo do qual resultam as leis orçamentárias: Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamento Anual ( LOA), constituindo assim o planejamento governamental.
A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê a realização de audiência pública em dois momentos, o que nos permite identificar claramente suas funções: primeiro, no § 4º do art. 9º, no processo administrativo de controle das metas fiscais e segundo, no inciso I, § 1º do art. 48, no processo legislativo orçamentário, onde se propõe a abrir espaço para a discussão das políticas públicas e dos programas governamentais a serem implementados na medida exata da disponibilidade de recursos públicos que possam, para este fim, ser canalizados.
Assim, quanto as audiências públicas de metas fiscais de que trata o § 4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, esta assim dispõe:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do artigo 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. (grifamos)
Portanto, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo, em audiência pública a ser realizada pela Comissão de Orçamento e Finanças (ou equivalentes) da Câmara Municipal, “demonstrará” e “avaliará” o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre em análise.
Cabe destacar, neste ponto, que a demonstração e a avaliação do cumprimento das metas fiscais devem ser efetuadas pelo Poder Executivo, em “audiência pública”, no caso do Município, promovida e sediada pela Comissão de Finanças e Orçamento Público da Câmara Municipal. A Lei de Responsabilidade Fiscal atribui caráter de obrigatoriedade à audiência pública de demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais.
É imprescindível que a audiência pública possua regulamentação no Regimento Interno ou em Resolução específica editada para este fim. A cada audiência, deverá ser lavrada ata, que seguirá à Comissão de Orçamento e Finanças, (ou equivalente), para parecer final e encaminhamento à Mesa Diretora.
Adriana Fantinel
Contadora
CRC/RS 084.186/O-7
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